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★ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - Em recurso do MP-GO, STJ determina prosseguimento de ação civil pública contra ex-governador Marconi Perillo

Foto - Montagem: (Reprodução) /Ministério Público do Estado de Goiás  


Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pela promotora de justiça da 78ª Promotoria de Justiça de Goiânia...


Recurso interposto pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que ação civil pública (ACP) por ato de improbidade administrativa ajuizada contra o ex-governador Marconi Perillo tenha prosseguimento.


A ACP foi ajuizada pela promotora de Justiça Villis Marra, da 78ª Promotoria de Justiça de Goiânia, para apurar operação de incentivos fiscais de ICMS ao setor alcooleiro, enquadrados no programa Fomentar e Produzir, em desacordo com a legislação.


A inicial da ACP foi recebida em primeiro grau, determinando a quebra de sigilo fiscal do ex-governador. No entanto, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou a decisão.


O MPGO ingressou com agravo de instrumento, também negado, que teve atuação da procuradora de Justiça (já aposentada) Nélida Rocha da Costa Barbosa. A Procuradoria de Recursos Constitucionais (PRC) interpôs agravo interno, assinado pela promotora de Justiça Tarsila Costa Guimarães, que acabou sendo convertido em Recurso Especial.

 

MP apontou que bastam indícios da prática ímproba para recebimento da ação


Foi apontado pelo MPGO que bastam indícios da prática ímproba para o recebimento da petição inicial da ação civil pública.


A ministra Regina Helena Costa, do STJ, entendeu que o acórdão do TJGO está em desarmonia com a orientação do tribunal. Segundo esse entendimento, basta a presença de indícios da prática de atos ímprobos para o recebimento da ação civil pública por improbidade administrativa.


Ainda de acordo com o STJ, o MPGO imputou aos acusados a prática de atos ímprobos tipificados no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, que admitem a modalidade culposa, circunstância que desautoriza a rejeição da inicial pela mera ausência de dolo


(Texto: João Carlos de Faria - Assessoria de Comunicação Social do MPGO)

 



Fonte: MP-GO

 

Esta matéria é em oferecimento de:

 


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