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★ IPAMERI GOIÁS - A Prefeitura de Ipameri, emitiu nesta terça-feira (08/05), o decreto de Nº 672/2021, que dispõe sobre a decretação de situação de calamidade na saúde pública

Foto: (Reprodução)  

#Decreto | Decreto amplia medidas restritivas para conter avanço da Covid-19 em Ipameri...


A Prefeitura de Ipameri, emitiu nesta terça-feira (08/06), o decreto de Nº 672/2021, que dispõe sobre a decretação de situação de calamidade na saúde pública do município de Ipameri, em razão da disseminação do novo coronavírus.


Novo decreto passa a vigorar a partir de hoje, terça-feira (08) a partir de 18:00hs, e traz novas medidas restritivas.


Dentre as principais mudanças estão:


Art. 1º - Ficam determinadas as normas para o funcionamento de todas as atividades no Município de Ipameri, exceto no Distrito de Domiciano Ribeiro:


§1º - Fica permitido, com as restrições dispostas neste decreto, o funcionamento do comércio e serviços em geral, em seu horário normal, de segunda-feira a domingo, entre 6:00 e 22:00:


I – Supermercados e congêneres, sendo proibido o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local e o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que é necessário acompanhamento especial.


II – Farmácias e estabelecimentos voltados ao diagnóstico da COVID-19;


III – Distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis;


IV – Serviços de urgência e emergência em saúde e estabelecimentos de atendimento de saúde, permitido o funcionamento com horário marcado.


V – Cemitérios e serviços funerários;


VI – Estabelecimentos industriais, vedado qualquer atendimento ao público;


VII – Construção civil, com atividades concomitantes de no máximo 06 (seis) trabalhadores;


VIII – Clínicas veterinárias, exclusivamente voltadas aos serviços de urgência e emergência;


IX – Borracharias, mediante agendamento, exclusivamente em situação de urgência/emergência;


X - Estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;


XI – Serviço de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e segurança pública e privada;


XII – Serviço público de coleta, varrição, iluminação pública, tratamento de lixo urbano e manutenção e conservação do patrimônio público;


XIII – Agências bancárias;


XIV – Óticas;


XV – Casa Lotérica.


§2º - Segue também permitido, seguindo todas as normas de prevenção ao Coronavírus estabelecidas neste Decreto, em seu horário normal, de segunda-feira a domingo, entre 6:00 e 22:00:


I - O funcionamento das atividades de comércio de alimentação – comida pronta - (restaurantes e congêneres), para a oferta do almoço e jantar, limitada a capacidade de acomodação em 30% (trinta por cento) do ambiente, permitido o serviço de entrega (sistema de delivery e drive-thru).


II - O atendimento presencial nos estabelecimentos de comércio não essencial, limitada a capacidade de lotação em 30% (trinta por cento) do ambiente.


III - As atividades das feiras livres (Feira da Agricultura Familiar), na quarta-feira e a (Feira Izidório Rodrigues de Rezende – Feira de Domingo), no domingo, das 6:00 às 13:00.


IV - As atividades da Feira gastronômica, na quinta-feira, até às 22:00, e liberada a área de recreação no local.


V - O funcionamento dos templos religiosos, entidades filosóficas (Lojas Maçônicas) e entidades associativas, com a presença de pessoas, no limite máximo de 30% (trinta por cento) da capacidade de acomodação.


VI - O funcionamento de bares, lanchonetes e congêneres, limitada a sua capacidade de atendimento, no limite máximo de 30% (trinta por cento).


VII - O funcionamento e atendimento ao público, com a presença de pessoas, nos clubes de serviços e clubes de lazer (AABB, Jóquei Club, Clube do Engenheiro, Clube de Tiro, etc) e congêneres, limitada a sua capacidade de atendimento, no limite máximo de 30% (trinta por cento).


VIII - A prática de esportes coletivos (futebol, futsal, vôlei, basquete, etc.), em ambientes públicos e privados, funcionamento de academias públicas e privadas, com agendamento e limitada a capacidade de atendimento, no limite máximo de 30% (trinta por cento).


IX- As atividades de coleta de resíduos recicláveis realizadas pelos catadores, no Aterro Sanitário Municipal, desde que estejam devidamente protegidos com os EPI’s e façam a higienização constante das mãos com álcool 70% (setenta por cento).


X - As empresas e o setor de prestação de serviços (escritórios, salão de beleza, barbearias e outros), com a adoção de escalas de serviço, trabalho remoto quando possível, agendamento de horário, revezamento de turnos com objetivo de reduzir contatos e eventuais aglomerações.


XI - As aulas pelo sistema híbrido, nas escolas da rede particular e cursos particulares afins, no Município de Ipameri, sendo respeitada a capacidade máxima de 30% (trinta por cento) da ocupação de cada sala de aula, seguindo todas as normas previstas no Protocolo de Biossegurança do COE, do Estado de Goiás, que pode ser consultado pelo link: PROTOCOLO RETORNO AS ATIVIDADES PRESENCIAIS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DE GOIÁS (saude.go.gov.br) .


§3º - Permanece proibido:


I - Realizar velórios e cerimônias de sepultamento nos casos suspeitos e confirmados da COVID-19, podendo ocorrer o velório e cerimônia de pessoas que faleceram por outras causas, sem serem de doenças respiratórias de contágio, com no máximo 10 (dez) pessoas simultaneamente, mantendo o distanciamento de 02 metros entre elas e uso obrigatório de máscaras e do álcool 70%.


II - As aulas presenciais e híbridas nas redes: municipal e estadual, no Município de Ipameri, enquanto durar o período de calamidade em saúde, em decorrência da pandemia da COVID-19.


III - Os eventos sociais, como shows, reuniões, festivais e assemelhados, públicos ou privados em recinto aberto ou fechado enquanto durar o período de calamidade em saúde, em decorrência da pandemia da COVID-19;


§4º – Reduzir o fluxo do atendimento presencial ao público em 50% (cinquenta por cento) da demanda, na Sede Administrativa Municipal, subprefeituras e demais órgãos públicos, como medida de prevenção à contaminação a COVID-19.


Art. 2º - Ficam determinadas as normas para o funcionamento de todas as atividades no Distrito de Domiciano Ribeiro, Município de Ipameri:


§1º - Fica permitido, com as restrições dispostas neste decreto, o funcionamento do comércio e serviços em geral essenciais, em seu horário normal:


I – Supermercados e congêneres, sendo proibido o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local e o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que é necessário acompanhamento especial.


II – Farmácias e estabelecimentos voltados ao diagnóstico da COVID-19;


III – Distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis;


IV – Serviços de urgência e emergência em saúde e estabelecimentos de atendimento de saúde, permitido o funcionamento com horário marcado.


V – Cemitérios e serviços funerários;


VI – Estabelecimentos industriais, vedado qualquer atendimento ao público;


VII – Construção civil, com atividades concomitantes de no máximo 06 (seis) trabalhadores;


VIII – Clínicas veterinárias, exclusivamente voltadas aos serviços de urgência e emergência;


IX – Borracharias, mediante agendamento, exclusivamente em situação de urgência/emergência;


X - Estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;


XI – Serviço de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e segurança pública e privada;


XII – Serviço público de coleta, varrição, iluminação pública, tratamento de lixo urbano e manutenção e conservação do patrimônio público;


XIII – Agências bancárias;


XIV – Óticas;


XV – Casa Lotérica.


§2º - Fica também permitido:


I - O funcionamento das atividades de comércio de alimentação – comida pronta - (restaurantes e congêneres), até às 20:00, para a oferta do almoço e jantar, limitada a capacidade de acomodação em 30% (trinta por cento) do ambiente, permitido o serviço de entrega (sistema de delivery).


II - O atendimento presencial nos estabelecimentos de comércio não essencial, até às 18:00, limitada a capacidade de pessoas em até 30% (trinta por cento) do ambiente, sendo permitido o serviço de entrega (sistema delivery);


III - O funcionamento dos templos religiosos e entidades associativas, com a presença de pessoas, no limite máximo de 30% (trinta por cento) da capacidade de acomodação.


IV - As empresas e o setor de prestação de serviços (escritórios, salão de beleza, barbearias e outros), com a adoção de escalas de serviço, trabalho remoto quando possível agendamento de horário, revezamento de turnos com objetivo de reduzir contatos e eventuais aglomerações.


§3º - Fica expressamente proibido:


I - O funcionamento de bares e congêneres, sendo terminantemente proibida a venda de bebidas alcoólicas.


II - O funcionamento e atendimento ao público, com a presença de pessoas, nos clubes de serviços e clubes de lazer e congêneres.


III - A prática de esportes coletivos (futebol, futsal, vôlei, basquete, etc.), em ambientes públicos e privados, funcionamento de academias públicas e privadas.


IV- Realizar velórios e cerimônias de sepultamento nos casos suspeitos e confirmados da COVID-19, podendo ocorrer o velório e cerimônia de pessoas que faleceram por outras causas, sem serem de doenças respiratórias de contágio, com no máximo 10 (dez) pessoas simultaneamente, mantendo o distanciamento de 02 metros entre elas e uso obrigatório de máscaras e do álcool 70%.


V - As aulas presenciais e híbridas nas redes: municipal e estadual, no Distrito de Domiciano Ribeiro, Município de Ipameri, enquanto durar o período de calamidade em saúde, em decorrência da pandemia da COVID-19.


VI - Os eventos sociais, como shows, reuniões, festivais e assemelhados, públicos ou privados em recinto aberto ou fechado, enquanto durar o período de calamidade em saúde, em decorrência da pandemia da COVID-19;


§4º - As empresas de transporte de passageiros devem continuar adotando o escalonamento de horários de funcionamento e cuidados de higiene pessoal e dos veículos e equipamentos para reduzir os riscos de contaminação da COVID-19.


Este Decreto entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias e vigorará por 14 (quatorze) dias, até às 18:00, do dia 22/06/2021.


Veja o decreto na íntegra através do link abaixo, no site oficial da Prefeitura de Ipameri.


https://www.ipameri.go.gov.br/.../docs.../2021/5096.pdf

 

 

Fonte: Prefeitura de Ipameri 

 

Esta matéria é em oferecimento de:

 


 

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