Morador que for pego ou denunciado praticando o ato de colocar fogo em lotes baldios e quintais, poderá receber duras penalidades...
Com o final do tempo chuvoso, e início do período de estiagem e de climas mais secos e quentes, começa o grande problema ambiental e de saúde públicas, que são as queimadas nos lotes baldios. Em terrenos mal cuidados, sem cerca ou muro. Além de poluir o ar, o fogo pode se alastrar pela vizinhança causando estragos, problemas de saúde aos moradores e a morte de plantas e animais.
A fumaça, que contem gás carbônico (CO2), contribui para o efeito estufa e causa problemas como irritação nos olhos, vômitos e dificuldade para respirar.
Rua 15 de Outubro esquina com a Rua Curitiba - Jardim Paraíso 13/05/2020 - 10h
As queimadas são proibidas em qualquer terreno, seja baldio ou com construção, exceto em casos previstos pela legislação ou autorizados previamente pela prefeitura ou pelo órgão do Meio Ambiente. Não é permitido nem mesmo queimar lixo ou folhas no quintal.
Vídeo: Jardim Paraíso
Contatamos o Exmo. Vereador Jair Humberto, para termos mais informação sobre este crime ambiental grave, e se há alguma lei que proíba estes tipos de queimadas urbanas. Ele foi categórico.
"Tem uma lei muito rígida sobre este crime ambiental, o difícil é conseguirmos identificar o infrator...
...Isso aí é um problema de saúde pública, porque o irresponsável vai lá e coloca fogo, e aí a vizinhança ficam todas sendo penalizadas pelo ato irresponsável desse cidadão, mas tem uma legislação ambiental." Concluiu o vereador.
Entramos em contato com o Sr. Silas José Tristão, Secretário de Meio Ambiente de Catalão, para sabermos sobre as leis vigentes, que de uma forma inibiria as queimadas em áreas urbanas. O secretário repassou as lei federal que rege sobre as queimadas e incêndios sem permissão dos órgãos competentes.
Lei Federal 12651/2012 Art. 38
Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:
I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;
II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;
III - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.
§ 1º Na situação prevista no inciso I, o órgão estadual ambiental competente do Sisnama exigirá que os estudos demandados para o licenciamento da atividade rural contenham planejamento específico sobre o emprego do fogo e o controle dos incêndios.
§ 2º Excetuam-se da proibição constante no caput as práticas de prevenção e combate aos incêndios e as de agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas.
§ 3º Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado.
§ 4º É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares.
Lei Federal 9.605/98 - De Crimes Ambientais.
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Decreto Federal 6.514/2008 - Que regulamenta a Lei de Crimes Ambientais.
Art. 58. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.
Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Parágrafo único. As multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto.
Art. 62. Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem:
XI - queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para a atividade;
A Secretária Municipal de Meio Ambiente, estará a disposição de toda a população, para atuar, inibir e penalizar qualquer ato que venha a prejudicar tanto a vida como o meio ambiente.
Se todos atuarmos em prol de uma comunidade sadia e integra, todos sairemos ganhando, preservando a natureza, preservaremos a vida.
"Em área urbana, há dificuldades de identificação dos autores, para que seja aplicadas as sansões pertinentes. Porém, quando identificamos, aplicamos as penalidades conforme a legislação pertinente." Concluiu Silas José Tristão.
Para denúncias os nossos telefones são:
064-3441-1833
064-3442-2528
064-3442-2502
E temos o telefone do Plantão 24 horas, que é o da Patrulha Ambiental: 064 99972-2833
Secretário de Meio Ambiente Silas José Tristão
Vereador Jair Humberto
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