Devido à pandemia, o prazo para entrega à Receita termina dia 30 de junho; entenda como incluir corretamente suas aplicações para não cair na malha fina.
Período de entrega da declaração anual de imposto de renda gera sempre alguma apreensão. São muitas as dúvidas, pois as regras tendem a sofrer mudanças de um ano para outro, principalmente em itens como os tipos de bens a serem informados. Atenção e cuidado são fundamentais para evitar cair na malha fina e a morosidade no processo de recebimento da restituição, quando aplicável.
Apesar da aparente dificuldade de incluir todas as informações requeridas, o processo de preenchimento da declaração é simples. Basta seguir as instruções do site da Receita Federal, que tem sempre um passo a passo atualizado para ajudar na tarefa. Quanto à necessidade de inclusão dos bens, saiba que todos os brasileiros que se encontram na faixa de obrigatoriedade da entrega da declaração devem informar toda e qualquer aquisição do período. Mudanças e alterações também, e isso se aplica naturalmente aos investimentos.
De acordo com a regra, devem declarar o imposto todos que tiveram rendimentos tributáveis a partir de R$ 28.559,70 ou não tributáveis em valor maior que R$ 40 mil no ano passado. Além desses, quem investiu na bolsa ou fez outras aplicações precisa informar todas as classes em carteira. Entram nessa lista os títulos de renda fixa, os fundos de investimentos, os fundos de investimento imobiliário, contas poupança, contas no exterior e até mesmo as criptomoedas.
Na prática, na hora de preencher sua declaração, é bom lembrar que cada tipo de investimento tem seu código e suas especificações. Veja a seguir alguns destaques sobre as exigências da Receita quanto ao nível de informação para cada um.
Renda fixa
Alguns produtos são totalmente isentos, porém, há aqueles sobre os quais há incidência e a tributação é realizada diretamente pela instituição financeira no momento do resgate. Para os não isentos, há uma tabela regressiva de tributação que distribui a alíquota de acordo com o prazo. Sofrem tributação: Tesouro Direto, RDB (Recibo de Depósito Bancário), CDB (Certificado de Depósito Bancário), Debêntures (não incentivadas) e LC (Letras de Câmbio). Não sofrem tributação: LCI (Letras de Crédito Imobiliário), LCA (Letras de Crédito do Agronegócio), CRI (Certificados de Recebíveis Imobiliários) e CRA (Certificados de Recebíveis do Agronegócio).
CDB, RDB e LC
Nestes produtos, o IR é descontado no momento do resgate, ficando a corretora ou instituição responsável pela custódia com a obrigação de recolher e repassar o valor para a Receita Federal seguindo a tabela regressiva. Para incluir na sua declaração pessoa física, o contribuinte utiliza o informe de rendimentos do título e inclui as informações na seção Bens e Direitos sob o código 45 (Aplicação de Renda Fixa) da declaração online. Vale lembrar que os valores de rendimentos devem ser inseridos na parte destinada aos rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva.
Tesouro Direto
A mecânica é bem parecida com a dos produtos CDB, RDB e LC. Tesouro Direto é um título público com tributação realizada automaticamente no resgate ou vencimento. Também é declarado na seção Bens e Direitos, sob o código 45 (Aplicação de Renda Fixa), seguindo o mesmo padrão para inclusão e informe dos rendimentos provenientes do investimento.
Debêntures Comuns e Incentivadas As primeiras têm incidência de imposto no momento do resgate, ficando a corretora ou instituição financeira responsável pelo recolhimento e repasse ao Governo. A base para cobrança segue a tabela regressiva e o contribuinte fornece as informações na declaração com base no informe do produto.
Já a segunda modalidade é isenta e não tributada. É um produto de renda fixa que empresta dinheiro a empresas de alguns segmentos considerados estratégicos para a Economia. Por essa razão, devem ser incluídos na aba de isentos e não tributados no formulário de declaração.
Poupança, LCI e LCA, CRI e CRA
São isentos e não tributáveis, mas ainda assim, devem constar da declaração com todos os dados da instituição financeira responsável pela gestão dos produtos.
Ações e Day Trade
Quem vendeu ações no ano anterior deve pagar imposto sobre o lucro obtido, apenas se ultrapassar o valor de R$ 20 mil. Abaixo desse valor, apesar da não tributação incidida o montante deve ser informado no campo apropriado. Para o Day Trade, que é a compra e venda de ações no mesmo dia, incidem impostos de 20% sobre os rendimentos líquidos. Para incluir na declaração anual de imposto de renda, é necessário solicitar à corretora ou instituição financeira o informe.
Dividendos e Juros Sobre Capital Próprio (JCP)
Os primeiros são resultado da remuneração pelo investimento em ativos de uma empresa, uma categoria isenta de tributação que deve ser informada no campo de rendimentos isentos e não tributáveis. Cada ação da carteira deve ser incluída individualmente.
Já o JCP é tributado em 15% na data do depósito e entra na aba de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, no campo 10 (juros sobre capital próprio).
Fundos de Investimentos
Sua inclusão deve ser feita de acordo com a categoria e a tributação depende do tempo de investimento. Para correta declaração, devem ser colocados em duas ocasiões: em saldo e rendimento, sempre com base no informe de rendimentos fornecido pela instituição ou corretora.
No caso dos fundos imobiliários (FIIs), o mecanismo difere porque caracterizam renda variável. Têm dividendos isentos desde que a cota do investidor seja inferior a 10% e negociadas somente com bolsa acima de 50 cotistas. Quando há lucro, a incidência de imposto é de 20% paga até o último dia útil do mês seguinte por meio de DARF.
Previdência Privada
O informe desta modalidade depende do tipo de plano. VGBL não é dedutível, já o PGBL permite abatimento até 12% da renda. O primeiro é mais indicado para quem opta pelo modelo de declaração simplificado, enquanto o segundo é melhor para quem faz o modelo completo. Quem fez algum tipo de resgate deve informar o fato seguindo as tabelas de sua escolha (progressiva ou regressiva) fornecidas pelo site da Receita Federal.
Exchange Traded Funds (ETF) de renda fixa e variável
Os ETFs de renda fixa são tributados na fonte, por isso, não exigem pagamento do imposto sobre os lucros via DARF. Assim como os demais investimentos, também devem ser incluídos na declaração utilizando o informe fornecido pela instituição ou corretora. Nos ETFs de renda variável, incidem 15% de impostos sobre os lucros, independentemente do valor obtido. Dois campos devem ser preenchidos: saldo e rendimentos do período. Nestas modalidades, é permitido abater os prejuízos acumulados.
Criptomoedas e Investimentos no Exterior
Em termos de tributação, criptoativos de origem nacional ou do exterior equivalem a ganhos de capital, desde que sejam superiores a R$ 35 mil dentro do mesmo mês. Assim, valem as mesmas regras dos ganhos de capital com tabela de tributação anual progressiva.
Quem tem investimentos no exterior precisa declarar e pagar imposto sobre os ganhos, de acordo com duas possibilidades: ganho de capital ou rendimentos e dividendos. A regra é válida apenas para residentes do Brasil, que devem utilizar a seção Bens e Direitos para essa inclusão.
É importante solicitar o informe de rendimentos para as corretoras ou instituições financeiras com antecedência, para ter tempo hábil de fazer a inclusão dos dados no formulário da Receita Federal. Mas, se ainda assim faltar alguma informação, faça a retificação e reenvie o quanto antes. Isso evita problemas com a malha fina, um dos maiores transtornos para o contribuinte. Quanto mais claras e transparentes as informações, maiores as chances de escapar das garras do Leão. Em caso de dúvidas, consulte sempre o seu corretor.
Fonte: Noticias r7
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